Você já ouviu falar nesses termos? Os seus significados são técnicos e possuem respaldo no âmbito do Direito Penal. Como menciona o advogado criminalista José Pedro Said Júnior, essas expressões estão pré-estabelecidas no Código Penal e correspondem à segunda fase do ordenamento jurídico, que consiste na fixação da pena provisória. Pensando nisso, se você possui interesse ou curiosidade no assunto, siga a leitura e desfrute dos conhecimentos do advogado.
De imediato, é importante que você entenda o conceito de “circunstâncias”, que para o Direito são acessórios da conduta ilícita, não excluindo o crime mas o agravando ou atenuando. Conforme o advogado criminalista José Pedro Said Júnior, há três diferentes tipos de circunstâncias, sendo elas: judiciais, legais — abrangendo as agravantes e atenuantes —, e especiais, que engloba as qualificadoras que aumentam ou diminuem a pena.
Agora que você entendeu esse conceito, vamos compreender os adjetivos que o acompanha. As circunstâncias agravantes são aquelas que determinam fatores para aumentar a plena aplicável, estando prevista nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Enquanto que as circunstâncias atenuantes são aquelas dispostas no artigo 65 do CP, e dizem respeito às causas de diminuição de pena por um crime. Entenda melhor abaixo as especificidades de cada circunstância:
Circunstância agravante
São circunstâncias que agravam o crime: a reincidência do crime por motivo fútil; a facilidade de execução e a impunidade; a traição; o uso de veneno, fogo, tortura ou outra forma de crueldade; o atentado contra pessoas de parentesco; o abuso de autoridade; o abuso de poder; o atentado contra menores de idade; a ação quando se está sob proteção de autoridade; em ocasião de incêndio, naufrágio e afns; e em casos de embriaguez. Conforme explica o advogado criminalista José pedro Said Júnior, as circunstâncias agravantes possuem aplicação obrigatória, sendo classificadas em subjetivas, de caráter pessoal e objetivas.
Circunstância atenuante
Como assimila o advogado criminalista José Pedro Said Júnior, dentre as situações agravantes se destacam: ser agente de 21 anos ou maior de 70 anos na data do fato; não ter conhecimento da lei; cometer o crime por motivo de valor social ou moral; ter sido procurado e evitado as consequências ou reparado o dano antes do julgamento; ter cometido o crime sob coação a que se podia resistir; ter confessado espontaneamente perante a autoridade e/ou ter cometido o crime sob influência. Desse modo, é importante lembrar, ainda, que há limites previstos em lei para o aumento da pena.