O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, em uma decisão recente, trouxe à tona uma importante discussão sobre a aplicação do agravo de instrumento no processo civil brasileiro. O agravo de instrumento é uma das principais ferramentas recursais, mas sua aplicação é limitada a uma lista específica de decisões interlocutórias, conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, a flexibilidade sobre essa taxatividade tem sido debatida no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite, em situações excepcionais, a interposição do recurso mesmo quando a decisão não se enquadra diretamente nas hipóteses previstas. Um exemplo disso foi a análise de Alexandre Victor de Carvalho sobre a possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015, tendo como pano de fundo uma decisão sobre a produção de prova pericial.
Neste artigo, vamos discutir os principais aspectos dessa decisão e o impacto do entendimento do desembargador.
O que significa a “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015 do CPC?
O artigo 1.015 do CPC traz um rol taxativo das decisões que podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento. Contudo, o STJ tem admitido uma interpretação mais flexível desse rol, reconhecendo situações em que, mesmo que a decisão não se enquadre expressamente nas hipóteses previstas no artigo, a urgência da questão justifica a interposição do recurso.
O caso analisado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho reflete essa abordagem, ao entender que, em casos urgentes, a decisão pode ser contestada por agravo de instrumento, mesmo que não esteja prevista na lista de decisões recursais. O desembargador reforçou que, embora o rol seja taxativo, a “taxatividade mitigada” possibilita a interposição do recurso quando há risco de perecimento do objeto, ou seja, quando o julgamento do recurso de apelação não seria eficaz para resolver a questão de imediato.
Por que a decisão sobre a prova pericial foi questionada no agravo de instrumento?
No caso em questão, o agravante, Lúcio Américo Célvio, questionou a decisão que indeferiu a produção de prova pericial na ação previdenciária em que litigava contra o INSS. Ele alegou que a prova pericial era essencial para comprovar a redução de sua capacidade laboral, e que, mesmo após o silêncio sobre a especificação das provas, não poderia ser considerada preclusa a sua solicitação inicial.
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao analisar o caso, considerou que não havia urgência suficiente para justificar a interposição de agravo de instrumento. A decisão sobre a produção da prova pericial poderia ser revista na apelação, sem prejuízo irreparável para a parte, já que a urgência não foi configurada.
Quando o agravo de instrumento pode ser considerado inadmissível?
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho destacou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o agravo de instrumento não deve ser admitido em casos onde a decisão não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não haja urgência na análise da questão. Esse entendimento foi corroborado pela análise do REsp 1.704.520/MT, que esclareceu a “taxatividade mitigada” do rol, permitindo a interposição do agravo apenas em situações excepcionais.
No caso em análise, o desembargador concluiu em seu voto que não havia urgência suficiente para a mitigação do rol do art. 1.015, uma vez que a questão da prova pericial poderia ser resolvida de maneira eficaz por meio da apelação. Assim, o recurso foi inadmitido, pois não se aplicavam os requisitos legais para seu conhecimento.
Flexibilidade na interpretação do código de processo civil: o agravo de instrumento em situações excepcionais
Em resumo, o voto proferido pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho ilustra como a flexibilidade na interpretação do Código de Processo Civil pode ser aplicada em situações excepcionais, como o caso do agravo de instrumento interposto para questionar a decisão sobre a prova pericial. Embora o rol do art. 1.015 seja taxativo, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de mitigação, mas apenas em casos urgentes, como o perecimento do direito ou o risco de inutilidade do julgamento posterior.
Essa análise do desembargador reforça a importância de se avaliar a urgência de cada situação, garantindo que a aplicação das regras processuais seja sempre justa e eficiente, respeitando os direitos das partes envolvidas no processo.